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Quadro Funcional - Anexo 19

Extrutura Organizacional

(organograma)

Vereadores
Mesa Diretora
Comissões Permanentes
Assessor Jurídico
Assessora Contábil
Oficial Legislativo
Assistente Administrativo
Auxiliar Legislativo
Atendente de Serv. Gerais

Quadro Funcional

Efetivos:
- Fabiano Laino Alvares - assessor jurídico.
- Mariley de Paula Pompeo Negrão - assessora contábil.
- Kátia Aparecida Gasperoni - oficial legislativo.
- Izabel Aparecida Wolf Brito - assistente administrativo.
- Maria Aparecida Vieira - auxiliar legislativo.
- Silmara Roberta do Nascimento - atendente de serviços gerais.

 

Trabalhos Legislativo

No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo.
 

Essa Câmara, composta por vereadores e vereadoras, legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.

Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo.

No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Sarutaiá, essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos.

O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Só é aprovada após dois turnos de discussão e votação, quando obtiver, em ambos, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Aprovada , é promulgada no âmbito da própria Câmara.

Os projetos de resoluções e decretos legislativos, de iniciativa exclusiva da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos, num caso, a aprovação do Regimento Interno da Câmara; em outro, a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os projetos de lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo.

No caso da iniciativa das leis, a regra geral é elas serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular.

    Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica estabelecem exceções que restringem significativamente a iniciativa das leis pelo Legislativo.

Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela publicação no Diário Oficial, sendo então enviados às Comissões Permanentes da Câmara. A Comissão de Constituição e Justiça, a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. As outras Comissões opinarão quanto ao conteúdo do projeto, se ele é bom ou não, se merece ou não ser aprovado.

Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise.

Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quórum. Em uma ordem crescente de complexidade e de necessidade de maior consenso, os projetos, com base na matéria de que tratam, serão submetidos, para aprovação, a votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara, passando pela maioria absoluta.

Aprovados, os projetos de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativo serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência imediata, a vigorar em seguida.

Já os Projetos de Lei, após aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.

Acrescente-se que, seja nas Comissões, seja nas discussões em Plenário, poderão ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas, ou seja, propostas alternativas ou pontuais, ao projeto original.

      RESUMO

CÂMARA MUNICIPAL é  um órgão do Poder Legislativo que ao lado do Poder Executivo, constitui o Poder Municipal. É composta por vereadores eleitos mediante pleito direto e simultâneo em todo Brasil, com mandato de quatro anos. O número de vereadores de cada Câmara é fixado pela Lei Orgânica do Município que estabeleceu através do Artigo 29 da Constituição Federal.

A Câmara Municipal de Sarutaiá é composta por 09 vereadores.

Câmara Municipal, através dos seus vereadores, além de Legislar, também tem a função fiscalizadora, denunciadora e julgadora dos atos e das atividades do Poder Executivo, tudo que julgar necessário para cumprir a função.

Principais atividades dos vereadores na Câmara:
1 -. Participar de todos os trabalhos;
2 -. Discutir, debater e votar as matérias previamente organizadas em pauta;
3 -. Usar a palavra na tribuna;
4 -. Participar das Comissões temporárias e permanente;
5 -  Apresentar Monções Requerimentos e Projetos.

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